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Preenchimento do Formulário |
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Este formulário é unicamente para ser utilizado pelos titulares de cargos políticos abrangidos pela Lei n.º 4/83 e pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2000, ou seja, que tenham iniciado, renovado ou cessado funções até à entrada em vigor da Lei n.º 52/2019. Deve ser entregue em suporte papel no Tribunal Constitucional. |
'Nos valores no texto, não utilizar o símbolo € mas o sufixo EUR.' |
MODELO ÚNICO |
CARGO (artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto e da Lei n.º 38/10, de 2 de setembro) |
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FACTO DETERMINANTE DA DECLARAÇÃO (artigos 1.º e 2.º n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 4/83, na redação da Lei n.º 25/95, de 18 de agosto e da Lei n.º 38/10, de 2 de setembro): |
| Início de funções em: (inclui recondução ou reeleição)
(dd/mm/aaaa) |
| Cessação de funções em:
(dd/mm/aaaa) |
| Atualização em:
(dd/mm/aaaa) |
(Indicar apenas a data do facto que determina a apresentação da declaração) |
IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE |
Nome completo | |
Endereço eletrónico | |
Endereço (rua, número e andar) | |
Localidade | |
Código postal |
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Telefone/Telemóvel | |
Freguesia | |
Concelho | |
NIC | |
Arquivo | |
Número de identificação fiscal | |
Sexo | |
Natural de | |
Nascido em |
(dd/mm/aaaa) |
Profissão princípal | |
Estado civil (se casado, indicar o nome completo do cônjuge e o regime de bens) |
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Solteiro
Casado
Divorciado
Viúvo
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CAPíTULO I - RENDIMENTOS BRUTOS, PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES |
Rendimentos brutos, segundo as respetivas categorias e seus montantes, constantes da última declaração apresentada para efeito da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativo ao ano de
(ou que da mesma declaração, quando dispensada, devessem constar), excluídos os rendimentos do cônjuge ou de dependentes: |
a) Rendimentos do trabalho dependente | |
Montante: | |
b) Rendimentos do trabalho independente | |
Montante: | |
c) Rendimentos comerciais e industriais | |
Montante: | |
d) Rendimentos agrícolas | |
Montante: | |
e) Rendimentos de capitais | |
Montante: | |
f) Rendimentos prediais | |
Montante: | |
g) Mais-valias | |
Montante: | |
h) Pensões | |
Montante: | |
i) Outros rendimentos | |
Montante: | |
CAPíTULO II - ATIVO PATRIMONIAL |
II-A - PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO |
Consideram-se bens do património imobiliário os prédios, rústicos ou urbanos, aí se englobando as plantações, edifícios ou construções de qualquer natureza, neles incorporados ou assentes com caráter de permanência, ainda que estejam isentos do imposto municipal sobre imóveis. Os referidos bens são, para o efeito da declaração, identificados pela respetiva situação, indicação da sua natureza rústica, urbana ou mista, sumária descrição, bem como pela respetiva inscrição matricial.
DESCRIÇÃO (indicando primeiro os bens situados no País e depois os situados no estrangeiro): |
Portugal | |
Bens a declarar
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II-B - QUOTAS, AÇÕES, PARTICIPAÇÕES OU OUTRAS PARTES SOCIAIS DO CAPITAL DE SOCIEDADES CIVIS OU COMERCIAIS |
Estes elementos patrimoniais são descritos pela indicação da respetiva natureza, quantidade e valor nominal e pela identificação da sociedade civil ou comercial a que se reportam, através de menção da respetiva firma ou denominação social, sede e data da constituição. Tratando-se de sociedade irregular, é feita menção desta circusntância.
DESCRIÇÃO (indicando primeiro os bens situados no País e depois os situados no estrangeiro): |
Portugal | |
Bens a declarar
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Estrangeiro | |
Bens a declarar
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II-C - DIREITOS SOBRE BARCOS, AERONAVES OU VEÍCULOS AUTOMÓVEIS |
Consideram-se integrados nesta rubricaos direitos reais sujeitos a registo relativamente a: a) Barcos que se destinem a recreio ou a qualquer atividade de natureza comercial ou industrial; b) Aeronaves, de uso particular, qualquer que seja a finalidade da sua utilização, ainda que de recreio; c) Automóveis, tanto ligeiros como pesados, de carga ou mistos, ou motociclos de passageiros. A descrição destes é feita através da menção da respetiva matrícula, marca, classe, tipo e modelo.
DESCRIÇÃO (indicando primeiro os bens situados no País e depois os situados no estrangeiro): |
Portugal | |
Bens a declarar
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Estrangeiro | |
Bens a declarar
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II-D - CARTEIRAS DE TÍTULOS, CONTAS BANCÁRIAS A PRAZO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EQUIVALENTES |
Consideram-se integrados nesta rubrica: a) As ações, quando representem uma mera aplicação de capital, as obrigações, os títulos ou certificados da dívida pública; b) Os valores depositados em contas a prazo em qualquer estabelecimento bancário ou similar; c) As aplicações financeiras equivalentes, entre outras, as participações em fundos de investimento mobiliários e imobiliários, os planos de poupança-reforma e os seguros de capitalização. A descrição dos bens abrangidos pela alínea a) é feita pela identificação dos títulos, através da menção da sua espécie e tipo, entidade emitente, quantidade, valor nominal e, sendo o caso, juro estipulado, e ainda a indicação da instituição financeira onde se achem depositados e do número da correspondente carteira.
A descrição dos bens abrangidos pela alínea b) é feita pela indicação do seu montante, bem como da entidade depositária, número de conta, data e prazo do depósito.
A descrição das aplicações financeiras a que se refere a alínea c) é feita pela indicação da sua natureza, designação, montante e data, bem como da entidade onde hajam sido realizadas, e ainda de quaisquer outros elementos que se revelem adequados à sua identificação.
DESCRIÇÃO (indicando primeiro os bens situados no País e depois os situados no estrangeiro): |
Portugal | |
Bens a declarar
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Estrangeiro | |
Bens a declarar
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II-E - CONTAS BANCÁRIAS À ORDEM E DIREITOS DE CRÉDITO, DE VALOR SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS |
Consideram-se integrados nesta rubrica, quer contas bancárias à ordem quer os direitos de crédito, desde que, separadamente ou conjuntamente, atinjam um valor superior ao produto do fator 50, aplicado ao montante do salário mínimo mensal nacional. A descrição das contas bancárias à ordem é feita pela indicação do seu montante, bem como a entidade depositária, do número de conta e da respetiva data de abertura. Os créditos são identificados através da indicação do seu montante, sendo líquido, da entidade devedora e da data do vencimento.
DESCRIÇÃO (indicando primeiro os bens situados no País e depois os situados no estrangeiro): |
Portugal | |
Bens a declarar
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Estrangeiro | |
Bens a declarar
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CAPíTULO III - PASSIVO |
DÉBITOS QUE ONERAM O PATRIMÓNIO DO DECLARANTE |
Na descrição dos débitos deve mencionar-se a identificação do credor, o montante do débito e a data do vencimento.
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DESCRIÇÃO: | |
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CAPíTULO IV - CARGOS SOCIAIS EXERCIDOS |
CARGOS SOCIAIS |
Desta rubrica deve constar a discriminação dos cargos sociais, nomeadamente de membro do conselho de administração, da direção, da comissão administrativa, do conselho geral, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, ou ainda de administrador, gestor ou gerente, exercidos pelo declarante, nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em quaisquer sociedades, empresas públicas e fundações ou associações de direito público e, bem assim, quando esse exercício seja remunerado, em fundações ou associações de direito privado. Relativamente a cada um dos cargos declarados, é feita menção das datas de início de funções e do respetivo termo, se já tiver ocorrido.
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CARGO | |
Outro: | |
Entidade | |
Data de início (dd/mm/aaaa) |
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Data de termo (dd/mm/aaaa) |
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